Diferentemente do que muitos desinformados pensam, a condução de ciclomotor (popularmente conhecido como "cinquentinha") está normalizada na legislação de trânsito brasileira. É tolice pensar que, por ser um meio de transporte com poucas cilindradas, estes aparentes brinquedinhos de duas rodas não possam ser objeto causador de danos no trânsito. Dados oficiais fornecidos pelos órgãos competentes registram os inúmeros acidentes envolvendo pilotos que trafegavam utilizando-se dos referidos ciclomotores.
Muito dinheiro é investido pelo Poder Público a fim de educar para o trânsito, afinal todos nós figuramos neste palco seja como pedestres, condutores de veículos em sentido amplo ou como ciclistas. Se estando a pé temos obrigações a cumprir, a exemplo de iniciar a travessia de uma rua apenas se o sinal estiver fechado, não poderia ser diferente quando estamos ao comando de um ciclomotor, que embora desenvolva uma velocidade relativamente baixa (máximo 50 km/h) não impede que, por despreparo ou irresponsabilidade,venhamos a provocar acidentes com danos materiais e humanos.
Virou febre as cinquentinhas não mãos de menores bem como de adultos desprovidos de autorização legal para as conduzirem. É! Existe sim a exigência de pré-requisitos para que alguém possa pilotar as acanhadas "motinhas", do mesmo modo que existe para conduzir as chamadas motos.
Segundo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lá em seu Artigo 141, lê-se: "
O processo de habilitação , as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN". Em cumprimento ao retrocitado artigo de Lei, vigora a Resolução do CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004 onde é possível observar que o legislador cuidou de ser taxativa ao exigir os mesmos pré-requisitos e procedimentos para aquisição de documento que comprove aptidão para conduzir um ciclomotor. Este documento recebe o nome de ACC-Autorização para Condução de Ciclomotor. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de categoria "A" também é apta para substituir a ACC, mas esta não poderá substituir aquela, ou seja, "ACC só mesmo para ciclomotor". Eis o teor dos Artigos 2º e 3º da Resolução em comento:
"Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em
Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a
qual esteja se habilitando".
Agora para concluir e deixar boquiaberto pelo menos uma boa parte de quem está lendo a matéria, eis uma verdade: o Município tem por competência registrar e licenciar os ciclomotores, o que sendo feito, acarretará em cobranças devidas para o bolso do proprietário ,e este veículo hoje muito cômodo por até então ser livre de custas anuais de regularização nestes dias estará custando muito. Acompanhe o que reza o Artigo 24, Inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB (Lei 9.503/97):
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações".
(Autor do Blog.)
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