terça-feira, 17 de abril de 2012

Canibalismo: um fato não punível na legislação penal brasileira.

Não é de se estranhar quando ouvimos falar que homens selvagens, que habitam as matas, integrantes de comunidades tribais e alheios a uma vida civilizada, alimentem-se de carne humana. Tais aborígenes são comumente chamados de canibais, ou numa conceituação mais padrão do nosso idioma, de antropófagos. Todavia, para nós civilizados não é nada fácil saber que membros que integram a mesma sociedade que a nossa, num estágio evoluído de vida, deleite-se com a ingestão de qualquer componente de matéria humana(carne, vísceras, glândulas etc).
Recentemente no município de Garanhuns-PE, um trio composto por duas mulheres e um homem foi preso acusado da prática de homicídios e ocultação de cadáver, por si só, práticas delituosas que demonstram enorme crueldade, principalmente pela forma como foram perpetradas. Na residência dos acusados foram encontradas partes dos corpos de duas vítimas que se encontravam enterradas, mas as investigações continuam e há indícios de que mais pessoas tenham sido alvo das monstruosas ações do grupo.
Todo o trabalho policial está sendo feito de forma bastante profissional a fim de que esse trio seja julgado e condenado com rigor, ou senão submetidos a medida de segurança, no que serão  colocados em hospital psiquiátrico em caso de comprovada insanidade mental (o que pra mim não é muito improvável, principalmente por tratar-se de crimes com concurso de pessoas; não posso imaginar três loucos unidos por acaso).
 Há porém uma particularidade ímpar no caso,que inclusive me levou a escrever este artigo: os três criminosos, por meio de oferta de emprego, atraiam as vítimas com o fim de assassiná-las para então alimentarem-se daqueles corpos, sim! literalmente comerem. Eles escolhiam as partes que deveriam consumir como alguém que vai a um açougue e escolhe qual parte da carne bovina deseja comprar. E mais; utilizavam que parte do cadáver não poderia faltar como recheio em salgados que chegavam a ser vendidos nas ruas por uma das mulheres canibais. 
Das condutas previstas no Código Penal não creio que deixarão de ser aplicadas as de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, falsidade ideológica(uma das mulheres apresentava-se como sendo a pessoa de uma das vítimas), sequestro(o grupo assumiu a tutela de uma criança filha de uma das vítimas) e estelionato, este último pelo fato de que o grupo de canibais chegou a efetuar compras com o cartão de crédito de uma das vítimas de assassinato. E quanto a prática de canibalismo? infelizmente a sociedade não poderá ver constá-lo no rol de delitos apontados ao grupo porque o fato é atípico, ou seja, não é previsto como crime pelo ordenamento jurídico vigente. Todavia, colocando-me na posição de um magistrado não me contentaria por deixar passar em branco o fato de os acusados terem feito verdadeiros banquetes utilizando-se do corpo das pobres vítimas (devoradas até a morte e após esta). Embora seja vetado ao Juiz criar Leis, não haveria impedimento algum de enquadrá-los também pela prática de VILIPÊNDIO À CADÁVER (Art.212 do CPB), considerando para aplicação da pena  de modo individual ,ou seja, considerando cada corpo que tenha sido desrespeitado. E antes que o esquecimento me detenha, enxergo uma outra prática delituosa: a de ESTELIONATO(Art.171 CPB) pela venda de salgados que continham carne humana, mas quem os comprava era induzido a erro,  e a vantagem ilícita também é flagrante, afinal usava como matéria prima o que nada lhes custou, mas que ainda vai custar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário